Em ação civil de improbidade, o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) obteve condenação do empresário e ex-prefeito de Itabira, João Izael Querino Coelho, e de uma empresa de locação de veículos, equipamentos e mão de obra ao pagamento de multa de R$ 1.445.418,00 e à proibição de contratar com o poder público e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de cinco anos.
A condenação, baseada no art. 10, caput e inciso VIII, da Lei 8.429/92, foi parcial, e o MPMG recorreu da sentença para que também haja suspensão dos direitos políticos por oito anos e ressarcimento ao erário de R$ 2.890.836,00 – pagos pelo município à empresa, após dispensa de licitação sob injustificado “estado de emergência”.
A sentença foi proferida pela 2ª Vara Cível da comarca, em Ação de Improbidade proposta em 2005, quando Joao Izael cumpria seu segundo mandato, pela Promotoria de Defesa do Patrimônio Público de Itabira, devido a irregularidades envolvendo a licitação e o contrato firmado com a empresa para manutenção das vias urbanas e estradas rurais da municipalidade. O Via Comercial tenta ouvir o ex-prefeito, mas até o momento sem sucesso.
Conforme destaca o MPMG em sua pagina na internet, no Recurso de Apelação, “deixando nítida a intenção de direcionar a disputa”, mesmo após ordem judicial liminar de suspensão da Licitação n. 006/2005, no dia da abertura das propostas, o município de Itabira decretou estado de emergência e contratou a empresa mediante dispensa indevida de licitação.
“Não obstante o acerto e a clareza dos fundamentos que redundaram no reconhecimento dos atos de improbidade, entende o MPMG que as sanções deveriam ter sido aplicadas com maior rigor, seja em razão da gravidade dos fatos, seja pela extensão do dano causado e proveito patrimonial obtido pela empresa requerida (art. 12, caput, e parágrafo único, da Lei nº 8.429/92)”, avalia a Promotoria de Justiça.
Ilícitos – O município justificou a situação de emergência para manutenção das vias urbanas e estradas rurais no art. 24, Inciso IV, da Lei nº 8.666/93.
Entretanto, o MPMG destaca que sequer havia chuvas no momento da decretação de emergência e, “não constituída situação adversa emergencial, mas sim oriunda de falta de planejamento, desídia administrativa e má gestão”, o dispositivo supracitado não autorizaria a contratação mediante dispensa de licitação.
O MPMG ressalta também a frustração da licitude da Licitação n. 006/2005 mediante cláusulas restritivas no edital que importam em violação aos princípios da publicidade, da impessoalidade, da supremacia do interesse público, da isonomia e da competitividade.
Mais adiante, o MPMG salienta que “…houve frustração da licitude do Edital nº 006/2005, mediante cláusulas restritivas da competitividade, bem como, num segundo momento, houve a indevida dispensa de licitação e contratação direta pelo então prefeito de Itabira, o que constitui dupla violação ao art. 10, caput e inciso VIII, da Lei nº 8.429/92”.
Uma testemunha que trabalhou na empresa durante 10 anos declarou em juízo que a contratada prestava serviços ao município desde 2001; que houve época em que ela prestou serviços à prefeitura com dispensa de licitação, por meio de contratos; que durante o período em que a testemunha lá trabalhou, a empresa prestou serviços ao município com pequenos intervalos entre o fim de um contrato e outro.
O MPMG aguarda o conhecimento do recurso e seu provimento pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Autos n. 0317.06.059850-3).