Uma senhora, vítima de cirurgia de catarata malsucedida, será indenizada em R$ 20 mil pelo município de Iguatama, no Centro-Oeste de Minas Gerais. Em decorrência do procedimento cirúrgico, a paciente ficou cega do olho esquerdo, foi à justiça e ganhou a indenização por danos morais e estéticos.
A decisão, que confirmou sentença da Comarca de Arcos, é da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Os magistrados consideraram a gravidade do fato e a imensurável e irreparável dor daquele que perde integralmente a visão de um dos seus olhos.
Ao recorrer da decisão de Primeira Instância, o município alegou que não foram produzidas todas as provas cabíveis. Alegou ainda que a paciente já não enxergava bem e tinha idade avançada à época do procedimento cirúrgico. Disse ainda que o hospital e seus funcionários cumpriram todas as rotinas legais.
Por sua vez, a paciente argumentou que o processo foi instruído regularmente, mostrando-se suficientes as provas produzidas. Afirmou ter ficado comprovado a relação entre os danos sofridos e a cirurgia fracassada realizada por médico que trabalhava para o município.
Hemorragia
A desembargadora Ângela de Lourdes Rodrigues, relatora da ação, destacou que o processo tramitou regularmente, tendo sido dada a chance às partes de se defender. Ressaltou que foi realizada prova pericial, eminentemente técnica, que tem como objetivo suprir conhecimentos técnicos. Ela entendeu, dessa, forma, não ter havido violação ao devido processo legal que justificasse a anulação da sentença.
Para a magistrada, ficou comprovado que a cegueira do olho esquerdo da paciente foi causada pelo insucesso da cirurgia de catarata. De acordo com o laudo pericial, a cirurgia foi acidentada e o olho apresentou uma hemorragia interna violenta. A desembargadora avaliou serem “notórios e indiscutíveis” os danos morais e estéticos, sendo evidentes o abalo psicológico e a angústia sofridos por aquele que se submete à cirurgia de catarata para recuperar a sua visão e acaba perdendo-a integralmente e de forma irreversível.
Com esses fundamentos, a desembargadora negou provimento ao recurso do município e manteve o valor da indenização. Acompanharam o voto da relatora os desembargadores Carlos Roberto de Faria e Gilson Soares Lemes.