O Ministério do Trabalho anunciou o recolhimento de R$ 2,4 bilhões durante fiscalizações feitas no 1º semestre contra a sonegação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) por parte das empresas – valor 30,8% maior na comparação com o mesmo período de 2016 e 4,3% superior a 2017. Essas fiscalizações atingiram 20,4 mil estabelecimentos do país. Ou seja, trata-se do dinheiro que não foi pago aos trabalhadores. [pro_ad_display_adzone id=”44899″ align=”right”]
O FGTS deve ser depositado pelo empregador até o dia 7 de cada mês em conta bancária vinculada, o equivalente a 8% da remuneração do trabalhador. Para os contratos de trabalho de aprendizes, o percentual é de 2%. No caso de trabalhador doméstico, o recolhimento é correspondente a 11,2% – 8% a título de depósito mensal e 3,2% de antecipação do recolhimento rescisório.
Os advogados José Eduardo Trevisano Fontes e Henrique Garbellini Carnio, do escritório Freitas Guimarães Advogados Associados, observam que, além do depósito mensal, o empregador tem obrigação de comunicar mensalmente aos trabalhadores os valores recolhidos e repassar todas as informações sobre suas contas vinculadas da Caixa Econômica Federal. Mas o trabalhador pode também monitorar os depósitos por conta própria e evitar surpresas na hora de acessar o benefício.
A lista de empresas devedoras é pública e pode ser acessada neste link da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). No site é possível ainda denunciar irregularidade ou ação contrária à recuperação de créditos.
Caso o trabalhador identifique que a empresa não realizou o recolhimento do FGTS, ele pode entrar em contato com a empresa para o dinheiro ser depositado de imediato ou acionar a Justiça do Trabalho. Veja mais informações abaixo.
Valor não pode ser descontado do salário
De acordo com o advogado Rodrigo Luiz da Silva, do escritório Stuchi Advogados, o depósito do FGTS é realizado por todo empregador ou tomador de serviço e não pode ser descontado do salário.
“O FGTS é uma obrigação do empregador que assalaria. A cada mês, junto com o pagamento dos salários, o empregador deve depositar em contas abertas na Caixa Econômica Federal em nome dos seus empregados e vinculadas ao contrato de trabalho o valor correspondente a 8% do salário do funcionário”, explica Silva.
O especialista também informa que quando o dia 7 do mês cair em dia não útil, o empregador deve antecipar a guia de recolhimento do FGTS. “Não é como na maioria dos pagamentos que se prorroga para o próximo dia subsequente”, alerta.
Todo dia 10 as contas do FGTS recebem atualização monetária mensal e juros de 3% ao ano, segundo a Caixa.
Extrato
Os especialistas ressaltam que os trabalhadores devem acompanhar os extratos de sua conta vinculada do FGTS.
Para ver o saldo do Fundo de Garantia, o trabalhador tem as seguintes opções:
- Fazer o cadastro no site da Caixa. Para isso, será necessário o número do NIS e uma senha (pode usar a do Cartão Cidadão);
- Baixar o aplicativo FGTS, disponível para iOS, Android e Windows Phone, e acompanhar o extrato.
- Fazer o cadastro gratuito no site da Caixa e receber mensalmente, pelo celular, informações sobre saldo, extrato, depósito, correções e saques por SMS.
- Tirar extrato da conta de FGTS nas agências, casas lotéricas, correspondentes bancários e outros canais físicos vinculados à Caixa Econômica Federal. Basta levar a carteira de trabalho com número do PIS e solicitar o extrato.
- Receber o extrato no endereço residencial, a cada 2 meses. Se não estiver recebendo o extrato ou o SMS, o trabalhador deverá informar seu endereço completo aqui, em uma agência da Caixa ou pelo 0800 726 01 01.
Como pedir FGTS atrasado
“Caso o trabalhador verifique que o depósito não foi realizado em algum período, a primeira alternativa é solicitar a regularização com a empresa para que faça os recolhimentos em atraso”, informa Silva.
Fontes diz que a fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações relativas ao FGTS é do Ministério do Trabalho. “Caso o empregador não realize os pagamentos, o trabalhador poderá procurar diretamente o ministério, por meio das Superintendências Regionais do Trabalho, e formular uma denúncia formal, e o órgão tomará as medidas administrativas e legais para que a empresa cumpra a obrigação quanto ao recolhimento do FGTS, não só do empregado que fez a denúncia, mas de todos os empregados vinculados à empresa”.
Além da denúncia administrativa, o funcionário poderá ingressar com uma ação na Justiça do Trabalho.
Para o ingresso da ação trabalhista, o trabalhador deve ter em mãos o extrato da conta vinculada que comprove que os depósitos não foram realizados. O documento pode ser obtido em qualquer agência da Caixa com o Cartão do Trabalhador, Carteira de Trabalho e o cartão ou número do PIS. E, comprovada a ausência de recolhimento, a Justiça determinará o imediato recolhimento ou pagamento, dependendo de cada caso”, diz Silva.
Se a empresa faliu ou não existe mais, é preciso entrar com uma ação na Justiça do Trabalho para requerer o pagamento do FGTS devido.
Outra forma de resolver a situação é procurar o sindicato da categoria ou o Ministério Público do Trabalho.
Prazo para pedir FGTS atrasado
O prazo prescricional para pleitear o recolhimento do FGTS na conta vinculada está previsto no artigo 7º da Constituição Federal, que é de 5 anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho.
Ou seja, o empregado que ainda estiver com o contrato de trabalho em vigência e ingressar com uma reclamação trabalhista poderá pleitear o recolhimento do FGTS na conta vinculada dos últimos cinco anos anteriores à data da distribuição da ação.
Já aqueles empregados que romperam o vínculo de emprego têm até 2 anos da data de ruptura do contrato (se receberam o aviso prévio indenizado, a contagem do prazo começa no último dia da projeção do aviso prévio) para ingressar com a reclamação trabalhista e podem pleitear os últimos cinco anos para o recolhimento do FGTS, a contar da data da distribuição da ação, explica Carnio.
Os advogados observam que esse prazo passou a ser válido após decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), em novembro de 2014, que determinou que um trabalhador poderá requerer na Justiça até 5 anos depois os valores do FGTS que não tenham sido depositados pelo empregador. Antes dessa decisão, o prazo era de 30 anos.
O STF determinou que para os casos judiciais após 13 de novembro de 2014, o prazo é de 5 anos. Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso, o prazo é de 30 anos.
O advogado João Badari, sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados, alerta que, passados dois anos de desligamento da empresa, o trabalhador perde o direito de ingressar com ação na Justiça do Trabalho para requisitar qualquer eventual problema de falta de pagamento de benefícios e obrigações, inclusive o FGTS.
“Por isso é muito importante que o trabalhador, no ato do seu desligamento da empresa, verifique se tudo foi pago corretamente”, adverte.
Consequências para a empresa
Os advogados alertam que o não recolhimento do FGTS, erro ou atraso na entrega poderá resultar em uma série de consequências para a empresa. “O não recolhimento parcial ou integral do FGTS é uma penalidade grave nas relações trabalhistas. A empresa não poderá emitir a Certidão Negativa de Débitos (CND) e ficará em dívidas com a União, o que é algo extremamente prejudicial para o negócio”, diz Rodrigo Silva.
Para o patrão que não recolher na data correta, haverá incidência de Taxa Referencial (TR) por dia de atraso, juros de mora e multa sobre a importância devida. Se o atraso for superior a 30 dias, a porcentagem da multa é dobrada. Dessa forma, a multa será de 5% no mês do vencimento e de 10% a partir do mês seguinte.
A empresa que não faz o recolhimento também fica sujeita a sanções a partir da fiscalização do Ministério do Trabalho. Os valores variam de acordo com a inflação e a quantidade de trabalhadores prejudicados.
Outra sanção se dá na restrição da empresa quanto a obtenção de crédito, participação em licitações, transferência da sede empresarial para o exterior, impossibilidade de mudança da estrutura jurídica da empresa ou mesmo sua extinção.
Trevisano Fontes explica que o empresário pode responder criminalmente pelo crime de apropriação indébita, nos termos do artigo 168-A do Código Penal utilizado por analogia, caso o empregador deixe de repassar o recolhimento do FGTS sem justificativa legal.