Renato Carvalho dos Santos será indenizado em R$ 3 mil por danos morais, após esperar a chegada de um ônibus interestadual por mais de três horas durante a madrugada. Além do atraso, o consumidor não conseguiu embarcar no dia seguinte. O valor deverá ser pago pela empresa de transporte Gontijo, que também arcará com a tarifa da viagem, vendida por R$ 255,16 à época.
Em sua alegação, a empresa afirmou que o horário descrito no bilhete de passagem é só uma estimativa. A justificativa se baseia nos possíveis engarrafamentos enfrentados nas rodovias. A Gontijo alegou, ainda, que o autor não provou que compareceu ao local de embarque. Para a companhia, não houve falha dos serviços.[pro_ad_display_adzone id=”44899″ align=”right”]
Na avaliação do relator, desembargador Estevão Lucchesi, houve falha na prestação dos serviços da Gontijo, pois o consumidor aguardou o veículo de madrugada, enquanto a empresa não comprovou que cumpriu seu dever de instruir o usuário de seus serviços. Na opinião de Lucchesi, cabe à empresa fornecer meios para que o viajante obtenha informações da localização do veículo e o tempo estimado de espera.
Além disso, segundo o magistrado, havendo demora superior a três horas, a empresa é obrigada a devolver o valor da passagem, conforme a Lei 11.975/2009. No caso, o atraso chegou a quase quatro horas, mas, ainda assim, Renato não foi ressarcido.
Ainda para o relator, incidentes nas rodovias constituem fortuito interno, previsíveis para as empresas de transporte, o que não afasta a responsabilidade da Gontijo. Para o relator, mesmo que se tratasse de passagem rodoviária com horário em trânsito, o tempo de espera foi excessivo.
A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). A vara manteve a sentença da comarca de Uberlândia.