O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), por meio da 1ª Câmara Cível, confirmou a condenação de um ex-prefeito de Boa Esperança, município do Sul de Minas, pela prática de ato de improbidade administrativa. Conforme Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), por meio da 1ª Promotoria de Justiça de Boa Esperança, mesmo após a realização de concurso público em 2006, com candidatos aprovados, o município continuou a admitir servidores sem concurso, sob a justificativa de serem contratações de caráter temporário. [pro_ad_display_adzone id=”44899″ align=”right”]
O ex-agente público esteve à frente do Executivo por dois mandatos consecutivos, entre 2005 a 2012, e, conforme a decisão judicial, contratou e recontratou centenas de servidores sem concurso público para o exercício de atividades ordinárias e de necessidade permanente da administração pública, supostamente apenas para o setor de assistência social.
No entanto, conforme demonstrado pelo MPMG, as contratações ocorreram em todos os âmbitos da Administração, tendo sido admitidos professores, médicos, auxiliares, motoristas, jardineiros, auxiliares administrativos, entre outros, e não apenas profissionais para Centros de Assistência Social, Programa de Saúde da Família e atendimento psicológico, como alegou o ex-prefeito.
Conforme o acórdão, mesmo tendo sido interpelado, notificado, recebido recomendação formal do Ministério Público para cessar a prática, e ainda, processado e condenado por improbidade administrativa, o ex-prefeito permaneceu reiteradamente na prática das contratações sem concurso, o que tornou a prática improbidade administrativa. “É nítido o dolo com o qual o réu se guiou, pois ele mesmo afirmou estar ciente da necessidade de ser realizado o concurso público no município que administrava, mas optou por, sem qualquer justificativa comprovada, descumprir o comando constitucional. Pior, optou por desconsiderar recomendações e ignorar que já estava sendo processado por contratações irregulares anteriores”, observaram os desembargadores..
Ainda conforme a decisão, o réu estava sendo processado por fatos ocorridos até 2007, quando foi ajuizada a primeira ACP. Em abril de 2010 foi proferida a sentença condenatória, que determinava a cessação da prática, que não ocorreu. (TJMG)