Nas últimas semanas estão em evidência vários assuntos envolvendo a mineradora Vale S/A e o município de Itabira, principalmente temas debatidos pela comunidade e por organizações públicas e privadas, comunitárias ou não, durante o ano passado – hoje trago um tema que já foi discutido anteriormente em nossa coluna: as condicionantes da Licença de Operação Corretiva (LOC) do “Complexo Minerador de Itabira” da empresa Vale S/A, licença esta que foi concedida pelo Copam/MG (Conselho Estadual de Política Ambiental de Minas Gerais) em 18 de maio de 2000, quase 20 anos atrás.[pro_ad_display_adzone id=”44899″ align=”right”]
E mesmo depois de tanto tempo ainda há pendências e dúvidas em relação ao cumprimento das obrigações assumidas pela Vale para a concessão da LOC – foram estabelecidas duas (2) condicionantes gerais e 52 (cinquenta e duas) condicionantes específicas, que comentarei a seguir, de forma bem resumida.
CONDICIONANTES GERAIS
São apenas duas condicionantes gerais, por isso vou simplesmente transcrevê-las, lembrando que os licenciamentos e relatórios previstos nessas condicionantes são encaminhados/direcionados ao Copam/MG:
“1. Licenciar preventivamente quaisquer atividades não contempladas na Licença de Operação Corretiva (pilhas de estéril, disposição de rejeito, alterações de lay-out, etc.);
- Apresentar a cada semestre relatório-síntese das ações mitigadoras / compensatórias desenvolvidas no período, objetivando a avaliação dos resultados e do cumprimento das metas acordadas. – Prazo: O primeiro relatório deverá ser apresentado após 06 (seis) meses da concessão da LOC.”.
É importante lembrar que até mesmo os órgãos ambientais municipais têm dificuldades para acompanhar o cumprimento das condicionantes e a apresentação, ou não, dos relatórios previstos nelas e a confirmação do cumprimento ou descumprimento dessas condicionantes é feita por órgãos estaduais.
CONDICIONANTES ESPECÍFICAS
A Feam (Fundação Estadual de Meio Ambiente) emitiu em setembro de 2012 um relatório definindo cada uma das condicionantes da LOC do Complexo Minerador de Itabira como “cumprida”, “cumprida parcialmente”, “cumprida fora do prazo” ou “descumprida” – naquela época a Feam considerou a maioria das condicionantes específicas como “cumprida” ou “cumprida fora do prazo”, mas classificou de forma diferenciada algumas delas, conforme resumo abaixo:
* Cumpridas parcialmente: condicionante número 1, relativa ao “Aterro Sanitário” e à “Central de Resíduos”; e número 37, referente a áreas para compensação ambiental;
* Descumpridas: condicionante 30, referente a estudos complementares sobre a fauna da região; condicionante 36, relativas à implantação de quadras e parques; e condicionante 45, que trata de “estudo de impacto decorrente do processo de desapropriação e remoção ocorrido na Vila São José, Santana, Belo Vale e Camarinha”;
* A condicionante 46 teve uma classificação diferente de todas as outras, ficando destacada como uma “Condicionante a ser atendida somente quando houver as situações previstas no seu escopo” – o texto dessa condicionante é o seguinte: “46. Apresentar Programa de Reassentamento Populacional, discutido com a comunidade e com a administração pública, como medida preventiva a toda intervenção futura do empreendimento que implicar riscos às famílias ou deslocamento compulsório da população. Observar sempre na definição das áreas de reassentamento o Plano Diretor Urbano de Itabira.”. É interessante observar que a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e o Codema sugeriram ao Copam/MG a aplicação desta condicionante em 2013, quando foi discutido o alteamento de uma área da Barragem do Pontal, devido à proximidade com os bairros Bela Vista e Nova Vista, mas a sugestão não foi incluída no licenciamento aprovado pelo Copam/MG.
E há também algumas controvérsias em relação ao cumprimento de várias condicionantes consideradas cumpridas pela Feam, principalmente as condicionantes 12 e 12.A, no que se refere aos estudos e ações para garantir o abastecimento público de água – a Vale e a Feam consideraram que essas condicionantes foram cumpridas, mas a maioria das lideranças comunitárias e técnicos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente discorda dessa avaliação, uma vez que tem sido recorrente a ocorrência de problemas relativos a essa questão e não há um planejamento realmente definitivo para resolvê-la, o que foi agravado nos últimos anos, inclusive com a possibilidade de se implantar um sistema de “Parceria Público Privada”, no qual os cidadãos podem ter que arcar com os custos de ampliação do sistema de abastecimento de água, por meio de sucessivos aumentos nas tarifas cobradas pelo SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto. As lideranças e os técnicos que discordam da classificação dessas condicionantes como “cumpridas” consideram que a ampliação e o aperfeiçoamento do sistema de abastecimento público de água devem ser custeados pela Vale como compensação pelos impactos de suas atividades sobre nascentes, cursos d’água e também o rebaixamento do nível de água subterrânea.
Há ainda outras dúvidas e polêmicas sobre o cumprimento ou não das condicionantes da LOC pela Vale. Por isso a secretária municipal de Meio Ambiente disse, algumas semanas atrás, que está tentando confirmar e atualizar as informações junto ao Copam/MG – acredito que teremos mais detalhes a esse respeito nos próximos meses. Até breve!