Uma série de medidas contra a pandemia do Covid-19 vem sendo definida pelo poder público. Como a grande preocupação é frear o contágio pelo coronavírus, a interrupção de atividades comerciais com potencial de aglomeração de pessoas e a restrição do número de passageiros no transporte coletivo já são realidade em Minas Gerais, além do isolamento de pacientes contaminados. Descumprir o que determinam as normas vigentes, além de acarretar risco à saúde, pode configurar infrações penais que preveem prisão e multa.
De acordo com a delegada Bianca Prado, da Polícia Civil de Minas Gerais (PCMG), no que diz respeitos às regras voltadas a estabelecimentos, o comércio pode ser penalizado administrativamente, de acordo com as sanções previstas em leis específicas, e o proprietário, ainda, responder pelo crime de desobediência descrito no Artigo 330 do Código Penal, com pena de até seis meses de detenção e multa, além de outras eventuais infrações configuradas. O mesmo é passível de ser aplicado a quem descumpre as condições de circulação deliberadas pelo Governo do Estado.
O decreto estadual de calamidade prevê que, para garantir a prestação de serviços essenciais, bem como o abastecimento alimentar e assistência à saúde, alguns empreendimentos devem continuar em funcionamento. Coleta de resíduos, abastecimento de água e assistência médico-hospitalar estão entre os que precisam funcionar. Têm permissão, por exemplo, farmácias, supermercados e postos de combustíveis. Restaurantes, bares e lanchonetes podem funcionar com restrições sanitárias. Já feiras, shoppings, boates e centros culturais, entre outros, estão proibidos.
Isolamento
Outro crime, estabelecido no Artigo 268, também do Código Penal, é “infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa”. A delegada esclarece que, por já haver determinações legais de isolamento, o cidadão que desrespeitar pode ser responsabilizado na esfera criminal. A pena é de detenção de até um ano e multa. “Inclusive, já foi aplicada a um paciente de Vila Velha (ES), que, mesmo estando infectado e tendo sido determinado o seu isolamento, saiu e viajou para o estado de São Paulo”, conta, ao acrescentar que outras infrações penais podem ser aplicadas a depender do caso.
Como reforça a delegada Bianca Prado, todas as medidas visam assegurar a saúde pública: “Podemos ver que, além de ser uma medida social, respeitar o isolamento e a quarenta quando determinados, é a medida legal, ensejando em crime no caso do seu descumprimento. Nos casos de pessoas infectadas, passa a ser obrigatório, e nos demais, orientação. Nessa mesma linha, estão incluídas as atividades comerciais, elencadas na legislação vigente”.
Provocar tumulto
A PCMG também alerta que com saúde não se brinca e as deliberações para o contingenciamento do coronavírus são assunto sério. Fazer alarde desnecessário ou de algo que não existe é infração prevista no Artigo 41 da Lei de Contravenções Penais: “provocar alarme, anunciando desastre ou perigo inexistente, ou praticar qualquer ato capaz de produzir pânico ou tumulto”.