Poucos dias após o presidente Jair Bolsonaro (sem partido) reduzir pela metade o valor do auxílio emergencial, o governador Romeu Zema (Novo) criou uma renda temporária para ajudar os mineiros que vivem em situação de extrema pobreza.
Os beneficiários, conforme o Estado, vão receber R$ 39 para complementar a renda familiar durante a pandemia. Terão direito ao auxílio quem tem renda de até R$ 89. Além disso, é preciso estar inscrito no Cadastro Único (CadÚnico) para Programas Sociais do governo Federal.
O decreto com as especificações foi publicado nesta sexta-feira (11) no Diário Oficial. Conforme o documento, a renda emergencial temporária terá duração de três meses. Mas o repasse poderá ser prorrogado “enquanto durar o estado de emergência em saúde pública decorrente da pandemia do Coronavírus–COVID-19”.
De acordo com o governo de Minas, o auxílio será pago a cada um que atenda aos requisitos. “As famílias que possuírem mais de uma pessoa elegível ao recebimento da renda emergencial temporária terão todos os seus benefícios pagos ao responsável familiar”, detalhou o governo.
A Subsecretaria de Assistência Social da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social (Sedese) será a responsável pelo repasse. A pasta poderá contratar uma empresa especializada para realizar o pagamento da renda emergencial.
Confira o que diz o decreto:
DECRETO Nº 48.038, DE 10 DE SETEMBRO DE 2020.
Cria a renda emergencial temporária destinada às famílias em situação de extrema pobreza, inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, nos termos da alínea ‘a’ do inciso I do art. 12
da Lei nº 23.631, de 2 de abril de 2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na alínea ‘a’ do inciso I do art. 12
da Lei nº 23.631, de 2 de abril de 2020, DECRETA:
Art. 1º – Fica criada a renda emergencial temporária destinada às famílias em situação de extrema
pobreza, com a finalidade de reduzir os efeitos socioeconômicos decorrentes das ações de enfrentamento do estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do Coronavírus– COVID-19.
§ 1º – São consideradas famílias em situação de extrema pobreza, aquelas cuja renda per capita
mensal do grupo familiar é de até R$ 89,00 (oitenta e nove reais).
§ 2º – A renda emergencial temporária será concedida em até três parcelas após a entrada em vigor
deste decreto, de acordo com a disponibilidade financeira e orçamentária, podendo seu pagamento ser prorrogado enquanto durar o estado de emergência em saúde pública decorrente da pandemia do Coronavírus–COVID-19.
Art. 2º – A concessão da renda emergencial temporária será coordenada pela Subsecretaria de
Assistência Social da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese, nas ações relativas à operacionalização do pagamento.
Parágrafo único – A Sedese poderá contratar empresa especializada para a execução do pagamento
da renda emergencial temporária, atendimento às famílias beneficiárias e demais procedimentos relativos à concessão.
Art. 3º – São elegíveis para recebimento da renda emergencial temporária as famílias que cumprirem, cumulativamente, as seguintes condições:
I – estar em situação de extrema pobreza, conforme Decreto Federal nº 9.396, de 30 de maio de
2018;
II – estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico até
11 de julho de 2020;
III – estar com o cadastro atualizado no Cadastro Único, conforme o art. 7º do Decreto Federal nº
6.135, de 26 de junho de 2007.
Parágrafo único – No caso de contratação, conforme o parágrafo único do art. 2º, a empresa especializada deverá apresentar documentação que comprove que a renda emergencial temporária foi destinada às famílias que se enquadram nos critérios previstos nos incisos I, II e III, para fins de prestação de contas e fiscalização.
Art. 4º – A renda emergencial temporária, concedida mensalmente, será no valor de R$ 39,00 (trinta e nove reais) para cada pessoa que atenda aos requisitos previstos no art. 3º deste decreto.
§ 1º – A renda emergencial temporária será paga ao responsável familiar da família cadastrada no
CadÚnico.
§ 2º – As famílias que possuírem mais de uma pessoa elegível ao recebimento da renda emergencial temporária terão todos os seus benefícios pagos ao responsável familiar.
§ 3º – O valor previsto no caput poderá ser aumentado conforme a disponibilidade orçamentária
e financeira.
Art. 5º – As despesas realizadas para custear a renda emergencial temporária em toda sua extensão
serão provenientes da dotação orçamentária 1481.08.244.065.1066.0001.33903999 ou de dotação que lhe vier em substituição.
Art. 6º – A Sedese poderá expedir normas complementares, por meio de Resolução, para a fiel
execução deste decreto.
Art. 7º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 10 de setembro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
DECRETO NE Nº 396, DE 10 DE SETEMBRO DE 2020