A partir de fevereiro, as reuniões das comissões temáticas e ordinárias da Câmara Municipal de Itabira passarão a ser realizadas em novo horário. O projeto foi aprovado em sessão ordinária realizada ontem (21/12). Essa foi a última reunião ordinária do ano.
Com a mudança, as sessões ordinárias passam das 18h para às 14h, nas terças-feiras; e as reuniões de comissões sairão das 16h para às 14h, nas segundas-feiras. A proposta é de autoria do vereador Sidney Marques Vitalino Guimarães “do Salão” (PTB) e foi aprovada por unanimidade. O vereador José Júlio Rodrigues “Combem” (PP) esteve ausente da reunião por motivos de saúde.
“Por meio da resolução no 3.489, de 23 de junho de 2021, o horário de realização da reunião ordinária foi alterado para às 18 horas das terças-feiras. Após seis meses, percebemos que a mudança não aumentou a participação popular. Ao contrário do que se imaginava, muitos populares têm demonstrado sua insatisfação com o novo horário fixado”, diz trecho da justificativa da matéria.
O vereador lembrou que muitos cidadãos dependem de transporte coletivo para se locomover e, em algumas vezes, as reuniões se estendem até às 22 horas, o que dificulta para que eles retornem a suas casas.
“A alteração feita no mês de junho tratava-se de uma verificação da adesão da comunidade às reuniões noturnas, o que não se obteve. Mesmo as entidades civis que fizeram a solicitação de mudança de horário da reunião não enviaram representantes às reuniões durante os meses em que estas foram realizadas à noite”, frisou o vereador Sidney Marques.
Segundo turno
Em segundo turno foi aprovado o projeto de lei, de autoria do prefeito Marco Antônio Lage (PSB), que altera a Lei Municipal no 4.456, de 31 de agosto de 2011, que institui o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Itabira (Itabiraprev), extingue o Funcapi e dá outras providências”, modificada pelas Leis nos:: 4.512 e 4.529, de 2012; 4.799, de 2015 e 5.206, de 2020.
A partir de então, caberá à Prefeitura, à Câmara, à Fundação Cultural e às autarquias, adicionalmente à sua alíquota de contribuição previdenciária definida no art. 17 desta Lei, arcar com a taxa de administração do RPPS, sendo esta limitada a 3% (três inteiros por cento) aplicados sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao RPPS, apurado no exercício financeiro anterior.