O plenário da Câmara dos Deputados aprovou, nesta terça-feira (2), Medida Provisória (MP) que permite a adoção de iniciativas trabalhistas alternativas em período de calamidade pública reconhecido pelo governo federal.
Na prática, flexibiliza série de medidas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e outras leis trabalhistas em caso de estado de calamidade.
O placar da aprovação do texto-base foi de 249 votos favoráveis a 111 contrários. Foram rejeitadas todas as sugestões de mudanças apresentadas tanto pela oposição quanto pela base aliada e partidos independentes. O texto agora segue para análise do Senado.
A MP permite que sejam adotadas as seguintes medidas, por empregados e empregadores, por exemplo:
- Teletrabalho;
- Antecipação de férias individuais;
- Concessão de férias coletivas;
- Aproveitamento e antecipação de feriados;
- Banco de horas;
- Suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Detalhes e parâmetros deverão ser estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Previdência. O texto afirma que essas medidas poderão ser adotadas pelo prazo de até 90 dias, prorrogável enquanto durar o estado de calamidade pública em âmbito nacional ou em âmbito estadual, distrital ou municipal reconhecido pelo Poder Executivo federal.
As iniciativas poderão ser adotadas exclusivamente para trabalhadores em grupos de risco e trabalhadores de áreas específicas dos entes federativos atingidos pelo estado de calamidade pública.
A Medida Provisória foi apresentada pelo Executivo em março deste ano. O relator do texto, deputado federal Sanderson (PL-RS), defendeu no parecer que a intenção da Medida Provisória é “conceder autorização legislativa para adoção de medidas que visam à preservação de vínculos trabalhistas e manutenção de renda”, durante o período de calamidade pública.
Sanderson rejeitou todas as mais de 140 emendas apresentadas pelos colegas. “Embora reconhecendo a melhor das intenções de cada um dos autores, entendemos que elas não devem ser acolhidas no mérito”, argumentou.
Na avaliação de deputados da oposição, porém, a Medida Provisória precariza os direitos trabalhistas vigentes. As mudanças, acrescentaram, deveriam ser tratadas por meio de um projeto de lei para que pudessem ser melhor discutidas.
A Medida Provisória ainda trata do “Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda em Estado de Calamidade Pública”, que inclui medidas como o pagamento de benefício emergencial pelo governo federal, a redução proporcional da jornada de trabalho e do salário, e a suspensão temporária do contrato de trabalho. As regras seguem o parâmetro adotado ao longo da pandemia em 2020 e 2021.
Veja detalhes dos principais pontos da Medida Provisória:
Teletrabalho
Pelo texto, o empregador poderá, a seu critério, durante o prazo previsto no ato futuro do Ministério do Trabalho, alterar o regime de trabalho presencial para teletrabalho ou trabalho remoto, além de determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.
A alteração no regime exercido deve ser notificada ao empregado com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico. Os termos relativos à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou pelo fornecimento da infraestrutura necessária à prestação do teletrabalho ou trabalho remoto, incluindo reembolsos, deverão ser previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de 30 dias, contado da data da mudança do regime de trabalho.
O texto permite a adoção do teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e aprendizes. Contudo, esses regimes não se confundem e não se equiparam à ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento, ressalta.
Antecipação de férias individuais
O empregador terá de informar ao empregado, no prazo estabelecido pelo ministério, sobre a antecipação das férias com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.
As férias antecipadas não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos e poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a que se referem não tenha transcorrido.
“O empregado e o empregador poderão, adicionalmente, negociar a antecipação de períodos futuros de férias, por meio de acordo individual escrito”, acrescenta a MP.
Por outro lado, o empregador poderá suspender as férias e as licenças não remuneradas dos profissionais de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais com a mesma antecedência de 48 horas.
O adicional de um terço relativo às férias concedidas poderá ser pago após a sua concessão, a critério do empregador, até a data em que é devido o 13º salário. A conversão de um terço do período das férias em abono pecuniário vai depender da anuência do empregador.
O pagamento das férias concedidas durante o prazo previsto no ato da pasta do Trabalho poderá ser feito até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.
Concessão de férias coletivas
O empregador poderá, a seu critério, durante o prazo previsto pelo Ministério do Trabalho, conceder férias coletivas a todos os empregados ou a setores da empresa. Deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, 48 horas, permitida a concessão por prazo superior a 30 dias.
Ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério do Trabalho e a comunicação aos sindicatos das categorias profissionais afetadas.
Aproveitamento e antecipação de feriados
Os empregadores poderão, durante o prazo previsto pelo Ministério do Trabalho, antecipar o descanso relativo a feriados federais, estaduais, distritais e municipais, inclusive religiosos.
A notificação deverá ser feita com antecedência de 48 horas com a indicação expressa dos feriados aproveitados. Os feriados ainda poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.
Banco de horas
Ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada por meio de banco de horas, para a compensação no prazo de até 18 meses, contado da data de encerramento do período estabelecido em ato do Ministério do Trabalho.
Suspensão do recolhimento do FGTS
O ato do Ministério do Trabalho poderá suspender a exigibilidade dos recolhimentos do FGTS de até quatro competências, relativos aos estabelecimentos dos empregadores situados em municípios alcançados por estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal.
A prerrogativa vale independentemente do número de empregados, do regime de tributação, da natureza jurídica, do ramo de atividade econômica e da adesão prévia.
O depósito das competências suspensas poderá ser feito de forma parcelada em até seis vezes, sem a incidência da atualização, da multa e de todos os encargos previstos na legislação em vigor.
* POR CNN BRASIL