A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou recurso do banco Bradesco e manteve decisão da Comarca de Manhuaçu, na Zona da Mata, que condenou a instituição bancária a pagar indenização por danos morais e materiais a uma aposentada que teve valores indevidamente descontados de seus pagamentos. Os desembargadores entenderam que ficou demonstrada a falha na prestação de serviços, porque a empresa não provou que os valores debitados decorreram de negócio jurídico válido e regular.
Conforme o processo, ao sacar o valor referente à sua aposentadoria, mulher foi surpreendida com um desconto mensal de R$ 203,40, referente a um contrato supostamente firmado com a instituição financeira. Ela afirma que nunca negociou com o banco e que os descontos indevidos lhe causaram problemas financeiros. Diante disso, ajuizou a ação, pedindo o fim da cobrança e a condenação do banco à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais.
Em primeira instância, o banco foi condenado a restituir em dobro os descontos e pagar R$ 10 mil por danos morais à aposentada, devendo ainda abster-se de realizar quaisquer descontos no benefício previdenciário dela em razão do débito discutido nessa ação ou de fazer a cobrança por quaisquer outros meios. Foi fixada multa diária no valor de R$ 150, limitada a R$ 5 mil, em favor da aposentada, no caso de descumprimento da decisão.
A instituição defendeu-se dizendo que o negócio jurídico celebrado entre as partes foi precedido de verificação prévia dos documentos da contratante, não havendo indício de falsificação. Alegou ainda ter agido em exercício regular do direito, não tendo sido comprovados os pressupostos para configuração da responsabilidade civil e, por conseguinte, o seu dever de indenizar. Por sua vez, a aposentada pediu a manutenção da sentença.
A desembargadora Shirley Fenzi Bertão, relatora, observou que, de acordo com as provas existentes nos autos, em maio de 2013 a instituição financeira descontou R$ 203,40 no benefício previdenciário da autora, referente a um suposto empréstimo consignado firmado entre as partes. Diante da afirmação da aposentada de que jamais firmou ajuste com o banco, caberia a este demonstrar o contrário, trazendo aos autos elementos que atestassem a existência do negócio apto a justificar os descontos, mas a instituição financeira não provou que agiu de forma lícita.
Danos
Diante do desconto indevido de valores, ficou configurada a falha na prestação do serviço, o que constitui conduta ilícita que autoriza a devolução em dobro dos valores debitados, conforme o Código de Defesa do Consumidor.
A relatora ressaltou que o problema em questão ultrapassou o limite do mero aborrecimento, configurando dano moral. “Ora, não pairam dúvidas de que uma pessoa, ao ser surpreendida com descontos indevidos em seu benefício, sofre abalo psicológico, já que tal atitude certamente gerou privações de ordem material”, acrescentou.
Observando-se o caráter pedagógico e punitivo da indenização por danos morais, bem como o porte financeiro do réu, a magistrada considerou adequado o valor de R$ 10 mil.
O voto da relatora foi acompanhado pelos desembargadores Marcos Lincoln e Alexandre Santiago.