A novela da multa de R$ 10 milhões envolvendo o atacante Fred e o Atlético ganhou novo capítulo neste início de semana. Desta vez, com notícia ruim para os alvinegros. Tudo porque a a 13ª Vara do Trabalho da capital concedeu antecipação de tutela para suspender o processo arbitral, com liminar assinada por Adriano Marcos Soriano Lopes, juiz do Trabalho substituto. A decisão, contudo, cabe recurso.
Apesar de o Atlético afirmar que ainda não recebeu documento algum sobre a suspensão da “ordem de pagamento”, a mesma já foi publicada e está disponível ao público. Nela, a defesa do camisa 9 da Raposa põe em xeque a competência da Câmara Nacional de Resolução de Disputas (CNRD) da CBF para julgar o caso.
“FREDERICO CHAVES GUEDES, qualificado na exordial, propõe ação anulatória de sentença arbitral c/c reclamatória trabalhista, em face do CLUBE ATLÉTICO MINEIRO, pleiteando, no item “a” do rol de pedidos, a concessão de tutela provisória cautelar antecedente, “a fim de que determinada liminarmente a suspensão do Processo Arbitral CNRD 2018/TRF/094, inclusive de todos os seus prazos, com fundamento nos artigos 300, 305 e 308, §1º, do CPC” (ID. 5d64dce – Pág. 45).
Pois bem.
A antecipação dos efeitos da tutela antes de estabelecido o contraditório é medida excepcional, a qual demanda a prova inequívoca das alegações iniciais, a verossimilhança de tais alegações e também o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso, considerando a iminência do transcurso do prazo recursal no processo arbitral (que vence na presente data), bem como o valor exorbitante para recorrer no mesmo processo, entendo presentes os requisitos para a antecipação da tutela pretendida, nos termos do art. 300 do CPC. Em tal contexto, concedo a tutela provisória cautelar antecedente, para determinar liminarmente a suspensão do andamento do Processo Arbitral CNRD 2018/TRF/094, inclusive de todos os seus prazos, com fundamento nos artigos 300, 305 e 308, §1º, do CPC.
Intime-se imediatamente a Câmara Nacional de Resolução de Disputas da CBF – CNRD, com cópia desta decisão, a fim de que se cumpra a presente determinação.
Intimem-se as partes. Cumpra-se.
BELO HORIZONTE, 8 de Julho de 2019.
ADRIANO MARCOS SORIANO LOPES
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)”Bruno Cantini / Atlético
Em entrevista ao Globoesporte.com, o advogado de Fred, Mauricio Corrêa da Veiga, do escritório Corrêa da Veiga Advogados, explicou:
“A Câmara Nacional de Resolução de Disputas (CNRD) não é Câmara Arbitral por não observar os requisitos legais. Além disso, impôs ao atleta condição excessivamente onerosa ao condena-lo no pagamento de uma multa que não estava prevista no contrato especial de trabalho e só apareceu no distrato, no valor de 10 milhões de reais. Por fim, o órgão usurpou competência trabalhista e determinou a execução de uma dívida e mandou compensar crédito de natureza alimentar, sem observar o que dispõe a Súmula 18 do TST”, disse.